- 1 -A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação elabora a lista de colocação para os efeitos de contratação, sendo essa lista homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
- 2 -A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -A lista de colocação é publicitada na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, nas instituições de educação especial, nos centros de apoio psicopedagógico concelhios e na Internet, na página oficial da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
- 4 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
- 5 -A aceitação da colocação faz-se no prazo de três dias contados a partir do dia seguinte ao da afixação da respectiva lista.
- 6 -A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público e a retirada automática do candidato da lista de colocação, desencadeando a oferta de emprego prevista no artigo seguinte.
Artigo 23.º — Contratação
Vigente desde: 16/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004