- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente especializado em educação e ensino especial que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
- 2 -Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores no momento dessa oferta dos requisitos gerais, especiais, habilitacionais e profissionais exigidos para o exercício da função docente especializada.
- 3 -A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação publicita através da sua página oficial na Internet e de um órgão de imprensa de expansão regional a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de cinco dias a contar a partir da respectiva publicitação.
- 4 -A graduação na lista de ordenação dos candidatos não colocados no concurso anual de contratação referido no artigo anterior é considerada factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de emprego.
- 5 -A graduação na lista definitiva de ordenação é considerada factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de emprego, determinando esta colocação aceite ou recusada a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 24.º — Oferta de emprego
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004