- 1 -Os quadros de zona pedagógica de pessoal docente especializado em educação e ensino especial têm por âmbito territorial todos os estabelecimento de educação ou de ensino situados na área de cada concelho da Região Autónoma da Madeira e têm por estruturas físicas de apoio os centros de apoio psicopedagógico concelhios.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação ou por portaria do Secretário Regional de Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Artigo 28.º — Quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004