- 1 -Os quadros de pessoal docente especializado em educação e ensino especial estruturam-se em quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica.
- 2 -Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades educativas especiais permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -Os quadros de instituição de educação especial destinam-se a satisfazer as necessidades das valências da própria instituição e, acessoriamente, funcionam como centro de recursos de afectação para satisfação de necessidades de apoio externo a situações inerentes à valência de educação integrada e orientação domiciliária.
- 4 -Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades educativas especiais não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituir os docentes especializados de quadros de escola e a orientação domiciliária e ao apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas, bem como a garantir a promoção do sucesso da educação e ensino especial.
Artigo 3.º — Quadros de pessoal docente
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