- 1 -Aos docentes providos em lugares dos quadros especializados em educação e ensino especial é facultado o acesso aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino, no respectivo grau, como docentes do quadro de nomeação definitiva.
- 2 -Aos docentes providos em lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de educação física, educação musical, educação visual e trabalhos manuais masculinos e femininos é facultado o acesso aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino, no respectivo grau, como docentes do quadro de nomeação definitiva.
- 3 -O serviço prestado pelos docentes referidos nos n.os 1 e 2 é equiparado ao serviço docente para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos, progressão e promoção, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 33.º — Intercomunicabilidade de quadros
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004