- 1 -À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as dilações de 5 dias seguidos se os interessados residirem no continente ou na Região Autónoma dos Açores e de 15 dias seguidos se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.
Artigo 32.º — Prazos
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004