- 1 -Dentro de cada uma das situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os candidatos são ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
- a)Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a conclusão de curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, e até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
- b)À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestado no âmbito da educação e ensino especial anteriormente à obtenção do citado curso de formação especializada.
- 2 -Na colocação de docentes especializados em quadro de instituição de educação especial prefere o critério da coincidência da área de especialização do docente com a valência da instituição, sendo a colocação de entre estes efectuada de acordo com a sua graduação profissional.
Artigo 9.º — Graduação profissional dos candidatos
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004