- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho.
- 2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal da Praia da Vitória nomeará uma comissão instaladora constituída por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal da Praia da Vitória;
- b)Um representante da Câmara Municipal da Praia da Vitória;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia do Cabo da Praia;
- d)Um representante da Junta de Freguesia do Cabo da Praia;
- e)Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2001
Referências (1)
- Artigo 9.º