Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nas empreitadas de obras públicas em que sejam inviáveis as prospecções geotécnicas ou que a sua execução não garanta uma completa caracterização dos maciços geológicos em presença, o valor acumulado dos trabalhos decorrentes das situações previstas no n.º 1 do citado preceito legal poderá atingir o limite máximo de 50% do valor do contrato de empreitada de que são resultantes.
Artigo 2.º — Controlo de custos de obras públicas
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/2001
Referências (1)
- Artigo 45.º