Aos valores que determinam a escolha dos procedimentos de contratação definidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
Artigo 3.º — Escolha do tipo de procedimento
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001