Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Controlo de custos de obras públicas
Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nas empreitadas de obras públicas em que sejam inviáveis as prospecções geotécnicas ou que a sua execução não garanta uma completa caracterização dos maciços geológicos em presença, o valor acumulado dos trabalhos decorrentes das situações previstas no n.º 1 do citado preceito legal poderá atingir o limite máximo de 50% do valor do contrato de empreitada de que são resultantes.
Escolha do tipo de procedimento
Aos valores que determinam a escolha dos procedimentos de contratação definidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
Publicação dos actos
Documento emitido pela segurança social
O Centro de Segurança Social da Madeira é a entidade competente para emitir o documento comprovativo da regular situação contributiva para com a segurança social portuguesa referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, quando se trate de concorrentes a procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas que se encontrem vinculados, única e exclusivamente, ao sistema de segurança social da referida instituição.
Adaptações orgânicas
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/M, de 29 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 13 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Abril de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.