- 1 -São publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira os actos para os quais o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, exija a publicação no Diário da República.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a publicação no Diário da República nem as demais publicações exigidas por lei.
- 3 -Os actos a que se refere o presente artigo devem ser enviados para todas as publicações em simultâneo.
- 4 -Os prazos de apresentação das propostas estipulados no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, contam-se a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º — Publicação dos actos
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001