Os artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da SDNM - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Denominação e duração
- 1 -A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de SDNM - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., abreviadamente designada por SDNM, S. A.
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Artigo 3.º
Objecto
- 1 -A SDNM, S. A., que prossegue fins de interesse público, tem por objecto social a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana.
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- 3 -A prossecução do objecto social da SDNM, S. A., não envolve a realização de operações financeiras, nomeadamente as previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247/94, de 7 de Outubro.
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Artigo 4.º
Capital social
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- 2 -Poderão participar no capital social da SDNM, S. A., pelo seu aumento, outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades participadas pela Região Autónoma da Madeira e ainda quaisquer entidades de natureza exclusivamente privada, desde que estas obedeçam aos requisitos que forem estabelecidos em negociações pela accionista Região Autónoma da Madeira, aprovados por resolução do Conselho do Governo.
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