- 1 -O fundo escolar destina-se a administrar e fazer face aos encargos com:
- a)O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- b)A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;
- c)O pagamento da comparticipação para alojamento aos alunos deslocados que, nos termos dos regulamentos de acção social escolar, a ela tenham direito;
- d)O pagamento das despesas com transporte escolar que nos termos legalmente fixados caibam à administração regional autónoma;
- e)A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projectos educativos aprovados para a escola;
- f)A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;
- g)A aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
- h)A realização de actividades de formação profissional incluídas no projecto educativo aprovado pela escola;
- i)A realização das acções de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional dos funcionários docentes e não docentes que prestem serviço na escola, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;
- j)O pagamento de despesas com pessoal da escola ou outro contratado nos termos legalmente aplicáveis, realizadas no âmbito de projectos específicos autorizados para a escola ou da utilização das instalações escolares por entidades exteriores à comunidade educativa;
- k)Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.
- 2 -Por decreto regulamentar regional poderão ser transferidas para os fundos escolares competências em matéria de aquisição de serviços e de gestão das despesas com pessoal docente e não docente das escolas.
- 3 -Os fundos escolares poderão, cumpridas as formalidades legais aplicáveis e obtida a homologação do director regional da Educação, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.
Artigo 2.º — Objectivos do fundo escolar
Vigente desde: 27/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2003