- 1 -Decorridos 180 dias da entrada em vigor do presente diploma, é extinto o Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE).
- 2 -Após a extinção, o pagamento dos subsídios por invalidez e velhice assegurado pelo FRASE passa a ser suportado pelo orçamento regional, através das verbas afectas à Direcção Regional da Educação, até à completa extinção daquela obrigação.
- 3 -As responsabilidades do FRASE que não se encontrem satisfeitas à data da sua extinção são satisfeitas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores através das verbas afectas à Direcção Regional da Educação.
- 4 -As referências feitas ao FRASE no Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro, e em outros diplomas e regulamentos entendem-se reportadas ao fundo escolar da respectiva unidade orgânica.
Artigo 5.º — Extinção do FRASE
Vigente desde: 27/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2003