As taxas estabelecidas em portaria conjunta pelos ministros com tutela na área das finanças e do trabalho, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, vigoram na Região Autónoma da Madeira e constituem receita desta.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 07/06/2003
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Em vigor desde 07/06/2003