Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, que estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de Junho, que estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
Competências
Manual de certificação
O manual de certificação referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, é o adoptado de entidade certificadora nacional, com as devidas adaptações.
Taxas
As taxas estabelecidas em portaria conjunta pelos ministros com tutela na área das finanças e do trabalho, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, vigoram na Região Autónoma da Madeira e constituem receita desta.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.