- 1 -O montante dos apoios financeiros a atribuir será igual àquele que o jovem seleccionado auferia no seu local de trabalho, através do cálculo diário da sua remuneração líquida, incluindo eventuais suplementos ou gratificações a que tiver direito pelo desempenho das suas funções.
- 2 -Para além dos montantes previstos no número anterior, podem ainda ser considerados outros que se mostrem estritamente necessários à prossecução do objectivo enunciado no artigo 1.º deste diploma, desde que devidamente justificados e que se destinem a compensar a estada, a deslocação ou a representação.
- 3 -Os apoios financeiros previstos nos números anteriores serão atribuídos, na sua totalidade, a cada um dos jovens concorrentes, logo após o seu regresso à RAM, na sequência da sua participação no respectivo concurso.
- 4 -O Incumprimento, por parte do jovem concorrente, das obrigações assumidas decorrentes da sua participação nos concursos nacional e ou internacional de formação profissional implica o não recebimento dos apoios financeiros a que teria direito caso o incumprimento não se verificasse.
Artigo 4.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004