- 1 -Os jovens concorrentes, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, têm ainda direito a um seguro de acidentes pessoais.
- 2 -As entidades empregadoras que dispensem os seus trabalhadores, para os efeitos previstos no presente diploma, continuam vinculadas ao cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para com a segurança social, nos termos da lei, bem como outros encargos que advenham da efectividade de funções dos jovens representantes.
Artigo 5.º — Disposições finais
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004