- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo do serviço o titular do cargo de direcção superior de 1.º grau ou outro dirigente responsável pelo serviço ou organismo directamente dependente do membro do Governo Regional.
- 2 -Compete ao dirigente máximo do serviço:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos no presente diploma;
- c)Homologar as avaliações anuais;
- d)Decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação da avaliação;
- e)Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;
- f)Intervir, querendo, na definição das componentes de avaliação do respectivo pessoal, bem como na ponderação das mesmas, até ao início do período de avaliação.
Artigo 14.º — Dirigente máximo do serviço
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005