A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador e reporta-se ao tempo de serviço prestado naquele ano e não avaliado.
Artigo 15.º — Avaliação ordinária
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005