- 1 -No final do período de avaliação, cada organismo deve apresentar ao membro do Governo Regional da tutela o relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, sem referências nominativas, que evidencie o cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma, nomeadamente através da indicação das classificações atribuídas pelos diferentes grupos profissionais.
- 2 -O relatório referido no número anterior será divulgado nos respectivos serviços.
- 3 -Através dos gabinetes dos membros do Governo Regional será elaborado um relatório síntese da forma como o sistema de avaliação foi aplicado no âmbito do respectivo departamento governamental, o qual deverá ser enviado em suporte informático à Direcção Regional da Administração Pública e Local.
- 4 -Será aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública o modelo a que obedecerá a estrutura e o conteúdo relativos à elaboração do relatório síntese referido no número anterior.
- 5 -Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente pela Direcção Regional da Administração Pública e Local através de página electrónica.
Artigo 37.º — Monitorização e controlo
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005