Cabe à Direcção Regional da Administração Pública e Local acompanhar a aplicação do SIADAP e formular, designadamente, recomendações e ou propostas aos serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como solicitar os elementos que entenda necessários, com vista a uma correcta aplicação dos princípios e normas do sistema de avaliação do desempenho.
Artigo 38.º — Acompanhamento do sistema de avaliação
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005