- 1 -A diferenciação dos desempenhos de mérito e excelência é garantida pela fixação de percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente, respectivamente de 30% e 10%, numa perspectiva de maximização da qualidade do serviço.
- 2 -Quando da regra referida no número anterior não resultar um número inteiro, deverá fazer-se o arredondamento para a unidade superior seguinte.
- 3 -As classificações de Muito bom e de Excelente poderão, excepcionalmente, ser atribuídas para além dos limites percentuais referidos no n.º 1 do presente artigo, devendo, para tal, obter-se a aprovação das mesmas por unanimidade dos membros do conselho coordenador da avaliação.
- 4 -O sistema de percentagens previsto no n.º 1 deve ser aplicado por serviço ou organismo e de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais, os quais podem ser agregados para esse efeito nos serviços ou organismos em que o número de avaliados por cada um dos grupos profissionais seja inferior a cinco.
- 5 -A atribuição de percentagens máximas deve ser do conhecimento de todos os avaliados.
- 6 -A atribuição da classificação de Muito bom implica fundamentação que evidencie os factores que contribuíram para o resultado final.
- 7 -A atribuição da classificação de Excelente deve ainda identificar os contributos relevantes para o serviço.
- 8 -A aplicação do sistema de percentagens a cada serviço ou organismo é da exclusiva responsabilidade dos seus dirigentes, cabendo ao dirigente máximo assegurar o seu estrito cumprimento.
Artigo 9.º — Diferenciação de mérito e excelência
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005