Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os funcionários e agentes dos estabelecimentos de educação e de ensino abrangidos por este diploma transitam para os lugares dos quadros de escola na mesma carreira, categoria e escalão em que se encontravam providos.
Artigo 3.º — Norma geral de transição de pessoal
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006