- 1 -A transição do pessoal referido nos artigos anteriores processar-se-á através de lista nominativa, homologada pelo director regional competente em matéria de educação e publicitada no Jornal Oficial.
- 2 -Ao pessoal referido no artigo 4.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquelas carreiras e categorias.
- 3 -Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, quando não existam lugares vagos no quadro da unidade orgânica onde prestem serviço, são aditados automaticamente os respectivos lugares, a extinguir quando vagarem.
Artigo 6.º — Formalidades
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 4.º
- N.º 2 do Artigo 5.º