- 1 -São extintos, à medida que vagarem, os lugares das categorias de:
- a)Técnico superior de diagnóstico e terapêutica;
- b)Técnico profissional;
- c)Técnico;
- d)Técnico de informática;
- e)Monitor de formação profissional;
- f)Operador de meios áudio-visuais;
- g)Técnico profissional de educação especial;
- h)Tesoureiro;
- i)Auxiliar de educação;
- j)Fiel de armazém;
- k)Motorista de ligeiros;
- l)Motorista de transportes colectivos;
- m)Auxiliar técnico;
- n)Telefonista;
- o)Operador de reprografia;
- p)Auxiliar administrativo;
- q)Vigilante;
- r)Guarda-nocturno;
- s)Auxiliar de limpeza.
- 2 -Até à extinção total dos lugares referidos no número anterior a promoção e a progressão operam-se de acordo com o estabelecido na lei geral para as respectivas carreiras, excepto a carreira de monitor de formação profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de Outubro.
- 3 -Em relação ao pessoal referido nos números anteriores, mantêm-se os conteúdos funcionais previstos no anexo XXI ao Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, e na Portaria n.º 63/2001, de 30 de Janeiro, e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º — Extinção de carreiras e categorias
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006