- 1 -A carreira de assistente de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.
- 2 -O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa faz-se para o nível 1 de entre auxiliares de acção educativa que possuam um mínimo de seis anos de experiência na função com classificação de serviço não inferior a Bom e detenham habilitação académica não inferior à titularidade do diploma do ensino secundário, nos termos da lei geral.
- 3 -Sempre que necessário, o recrutamento para ingresso na carreira de assistente de acção educativa poderá também ser feito de entre indivíduos habilitados com curso profissional de nível III que confira um perfil de saída adequado às funções a desempenhar, nos termos da lei geral.
- 4 -O provimento na categoria de assistente de acção educativa faz-se após estágio probatório de um ano.
- 5 -Os estagiários são providos em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão de serviço extraordinária, nos termos da lei geral, remunerados pelo índice correspondente ao 1.º escalão, e o tempo de estágio conta para efeitos de nomeação definitiva.
Artigo 33.º — Carreira de assistente de acção educativa
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006