- 1 -O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.
- 2 -No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais do pessoal não docente:
- a)Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e dos alunos;
- b)Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
- c)Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino;
- d)Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação;
- e)Empenhar-se nas acções de formação em que participar;
- f)Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;
- g)Respeitar as diferenças culturais e as opções religiosas de todos os membros da comunidade escolar;
- h)Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às crianças e alunos e respectivos familiares e encarregados de educação.
Artigo 4.º — Deveres profissionais
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006