- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, quanto à mobilidade entre estabelecimentos da mesma unidade orgânica, consideram-se instrumentos de mobilidade do pessoal não docente:
- a)O concurso;
- b)A transferência;
- c)A requisição;
- d)O destacamento;
- e)A permuta;
- f)A comissão de serviço.
- 2 -Aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior aplica-se, sem prejuízo do disposto no presente diploma, a lei geral que define o regime de modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
- 3 -No decurso do mês de Abril de cada ano a direcção regional competente em matéria de administração escolar publica no Jornal Oficial a listagem das vagas existentes nos quadros de escola cujo preenchimento seja necessário para o ano escolar subsequente.
- 4 -Durante o mês de Maio de cada ano os funcionários interessados na mobilidade apresentam a sua candidatura em requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de administração escolar, indicando a vaga ou vagas que pretendam ocupar.
- 5 -O preenchimento dos lugares é feito preferencialmente por transferência e obedece à seguinte ordem de prioridades:
- a)Funcionário que pretenda mudar de ilha de residência;
- b)Funcionário com mais tempo de serviço na carreira considerado para efeitos de função pública;
- c)Funcionário com maior antiguidade na função pública;
- d)Funcionário com mais idade.
Artigo 47.º — Mobilidade
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006
Referências (1)
- Artigo 7.º