O pessoal não docente que a qualquer título esteja envolvido na confecção, manuseamento, distribuição e armazenamento de géneros alimentares ou que preste serviço em locais onde tal se faça está sujeito às regras de higiene e salubridade a que a lei geral obriga os trabalhadores do sector alimentar.
Artigo 50.º — Higiene e segurança alimentar
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006