- 1 -O grupo de pessoal técnico superior compreende as seguintes carreiras:
- a)Técnico superior de educação;
- b)Psicólogo escolar;
- c)Técnico superior de serviço social.
- 2 -O ingresso e o acesso nas carreiras de técnico superior fazem-se de acordo com a lei geral para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior e as normas específicas contidas nos artigos seguintes.
Artigo 9.º — Carreiras do grupo de pessoal técnico superior
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