- 1 -O cartão de apanhador, do modelo constante do anexo II ao presente diploma, é concedido pela Direcção Regional de Pescas a indivíduos maiores de 16 anos.
- 2 -As condições de atribuição do cartão serão estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector.
Artigo 11.º — Cartão de apanhador
Vigente desde: 18/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2006