- 1 -A comercialização das lapas é feita, obrigatoriamente, nas lotas, nos termos da lei geral.
- 2 -Os apanhadores devem prestar as informações necessárias ao preenchimento do diário da captura, do modelo indicado no anexo I ao presente diploma, de que também faz parte integrante, as quais são confidenciais e estritamente utilizadas para fins estatísticos, científicos e de gestão.
Artigo 10.º — Comercialização em lota
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006