Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma estabelece a disciplina da apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira.
Definição
Para efeitos deste diploma entende-se por «lapas» os moluscos gastrópodes, com concha ligeiramente cónica e pé grande em forma de ventosa na parte ventral, com o qual o animal se fixa à rocha, das espécies:
Apanha com fins familiares
Apanha com fins científicos
Apanha com fins comerciais
Utilização de embarcação
A utilização de embarcação na apanha de lapas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca licenciada para o efeito como meio de transporte dos apanhadores de lapas, dos utensílios, dos equipamentos e dos espécimes capturados.
Apanha por mergulho
A apanha de lapas por mergulho só pode ser efectuada em apneia.
Limitações
Por portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas, podem ser definidas zonas de interdição, períodos de defeso da apanha de lapas, número de licenças anuais e demais condicionalismos.
Tamanhos mínimos e limites de captura
Comercialização em lota
Cartão de apanhador
Validade e renovação
O cartão de apanhador é válido por 10 anos, sendo renovado a pedido do respectivo titular com a antecedência mínima de seis meses sobre a data da respectiva caducidade.
Licenciamento
Controlo da população
A Direcção Regional de Pescas pode recusar a emissão de novas licenças com fundamento na avaliação científica dos stocks que aconselhem a tomada de medidas de racionalização da espécie.
Registo
Compete à Direcção Regional de Pescas organizar e manter actualizado o registo dos titulares de licença de apanha de lapas, licenciados nos termos do presente diploma.
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Afectação das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte a favor do Governo Regional.
Fiscalização, instrução e decisão
Limites de captura
Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/95/M, de 21 de Junho.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Diário da apanha de lapas no arquipélago da Madeira
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)