- 1 -As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem à Secretaria do Ambiente e dos Recursos Naturais, através da Direcção Regional de Pescas, Inspecção Ambiental e Vigilantes da Natureza, à Polícia Marítima e demais autoridades policiais.
- 2 -Compete à Direcção Regional de Pescas o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 19.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006