- 1 -Após a entrada em vigor do presente diploma, a captura será efectuada nos seguintes moldes:
- a)Nos primeiros 30 dias, até 500 kg/dia/embarcação;
- b)Do 30.º até ao 60.º dia, 400 kg/dia/embarcação;
- c)Do 60.º ao 90.º dia, 300 kg/dia/embarcação;
- d)A partir do 90.º dia, 200 kg/dia/embarcação.
- 2 -Sobre os limites previstos no número anterior será aplicada uma taxa de tolerância de 10%.
- 3 -O limite previsto na alínea d) do n.º 1 poderá ser alterado, através de portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas, sempre que estudos científicos assim o aconselhem.
Artigo 20.º — Limites de captura
Vigente desde: 18/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2006