- 1 -As lapas objecto de apanha devem ter, consoante a espécie, os seguintes tamanhos mínimos:
- a)Lapa-branca (Patella aspera) - 40 mm de comprimento;
- b)Lapa-preta (Patella candei) - 40 mm de comprimento.
- 2 -As lapas são medidas no sentido do maior diâmetro da concha.
- 3 -É admitida a captura acidental de exemplares de tamanho inferior, em até 5 mm, aos mínimos estipulados, desde que não exceda, no conjunto, 10% da apanha.
Artigo 9.º — Tamanhos mínimos e limites de captura
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006