- 1 -Pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas nos artigos 4.º a 6.º serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.
- 2 -O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
Artigo 10.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007