- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às entidades com competência em matéria de saúde pública e de fiscalização das actividades económicas.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete à entidade com competência em matéria de fiscalização das actividades económicas que delas dá conhecimento à direcção regional com competência em matéria de saúde.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte para os cofres da Região.
Artigo 9.º — Fiscalização e tramitação processual
Vigente desde: 22/05/2007
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