- 1 -O presente regime aplica-se à publicidade e promoção dos produtos do tabaco:
- a)Na imprensa e noutros meios de comunicação impressos;
- b)Na radiodifusão;
- c)Nos serviços da sociedade da informação.
- 2 -Aplica-se, igualmente, ao patrocínio relacionado com o tabaco, incluindo a distribuição gratuita de produtos do tabaco.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007