Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Produtos do tabaco» qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja constituído, ainda que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;
- b)«Publicidade» qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial que vise, ou tenha por efeito, directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco;
- c)«Patrocínio» qualquer forma de contributo público ou privado destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, um programa radiofónico ou televisivo que vise, ou tenha por efeito, directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo;
- d)«Serviços da sociedade da informação» qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços, sendo:
- i)«À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
- ii)«Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
- iii)«Mediante pedido individual de um destinatário de serviços» um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.