- 1 -Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 7.º, as quais são punidas com coimas de (euro) 2500 a (euro) 50000, sendo o valor reduzido para (euro) 500 e (euro) 5000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.
- 4 -Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
- 5 -A infracção ao disposto nos artigos 4.º a 7.º, para além da suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela administração regional autónoma directa e indirecta, pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de perda de objectos pertencentes ao agente da prática da contra-ordenação, quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou em virtude dela foram produzidos.
- 6 -Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 8.º — Das contra-ordenações
Vigente desde: 22/05/2007
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