- 1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido nas carreiras de chefe de serviços auxiliares, encarregado de serviços gerais e encarregado de sector, do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, do Centro de Segurança Social da Madeira, transita para as carreiras criadas pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os chefes de serviços auxiliares posicionados no 4.º escalão transitam para o 3.º escalão da carreira de coordenador-geral;
- b)O encarregado de serviços gerais posicionado no 4.º escalão transita para o 1.º escalão da carreira de coordenador-geral;
- c)Os encarregados de sector posicionados no 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão da carreira de encarregado de serviços;
- d)Os encarregados de sector posicionados no 3.º e 4.º escalões transitam para o 2.º e 3.º escalões, respectivamente, da carreira de encarregado de serviços.
- 2 -O tempo de serviço prestado nas actuais carreiras conta, para todos os efeitos, como prestado nas carreiras para onde se opera a transição.
- 3 -A transição prevista no n.º 1 do presente artigo é precedida de anuência do funcionário.
- 4 -A transição opera-se por lista nominativa, a aprovar por despacho do secretário regional da tutela, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Regras de transição
Vigente desde: 11/04/2007
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Em vigor desde 11/04/2007