- 1 -A cedência definitiva é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Na resolução a que alude o número anterior far-se-á expressa menção ao motivo de interesse público justificativo da cessão e à natureza desta, bem como às condições, restrições e encargos a que porventura fique sujeita.
- 3 -Com exceção dos institutos públicos regionais, a cedência definitiva é formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de património, ou por notário privativo de qualquer departamento do Governo Regional.
- 4 -O auto de cessão constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 7.º — Autorização e formalização da cedência definitiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2026
Original
Em vigor de 19/05/2008 a 20/02/2026