- 1 -A autoridade de gestão do PRODERAM é composta por um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto, e um secretariado técnico.
- 2 -A autoridade de gestão do PRODERAM é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
- 3 -A autoridade de gestão do PRODERAM é responsável pela gestão e execução do Programa, de forma eficiente e eficaz e de acordo com os princípios de boa gestão financeira, desempenhando as competências previstas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que estabelece disposições gerais sobre o FEADER, bem como na restante legislação comunitária, nacional e regional aplicável.
- 4 -A autoridade de gestão do PRODERAM pode delegar parte das suas competências noutros organismos através da celebração de um protocolo entre as partes, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e na legislação nacional aplicável.
- 5 -Os protocolos previstos no número anterior são homologados pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, competindo à autoridade de gestão supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.
- 6 -Quando a delegação de competências prevista no n.º 4 for feita em serviços simples do Governo Regional ou institutos públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas será, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho directivo, o seu presidente.
Artigo 3.º — Autoridade de gestão
Vigente desde: 22/04/2008
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Em vigor desde 22/04/2008