- 1 -O organismo pagador é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
- 2 -As competências para o pagamento directo aos beneficiários do PRODERAM, bem como para a promoção de actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas, bem como à aplicação de sanções, podem ser cometidas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e restante legislação nacional aplicável, ao Instituto de Desenvolvimento Regional, mediante protocolo a celebrar para o efeito entre aquele Instituto, a autoridade de gestão do PRODERAM e o organismo pagador.
- 3 -O protocolo previsto no número anterior é homologado pelos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 5.º — Organismo pagador
Vigente desde: 22/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2008
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 17.º