- 1 -O património do IEM, IP-RAM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
- 2 -O IEM, IP-RAM pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando daí resultarem encargos para a instituição.
- 3 -O IEM, IP-RAM pode adquirir, por compra ou locação, os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável e das orientações e determinações que, nesta matéria, forem emitidas pelo Governo Regional, nomeadamente pelo secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 13.º — Património
Vigente desde: 17/04/2009
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Em vigor desde 17/04/2009