- 1 -A publicitação e realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística dependem de licença prévia.
- 2 -É competente para a emissão da licença de realização de espectáculo tauromáquico de natureza artística a direcção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 10.º — Obrigatoriedade de licenciamento
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010