O ganadeiro ou um seu representante deve entregar ao médico veterinário, até ao momento da inspecção, a documentação oficial de trânsito e de identificação bovina e sanitária das reses que irão ser lidadas.
Artigo 34.º — Documentação oficial de trânsito e de identificação bovina
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010